por Claudemir da Silva Paula
Não é necessária nenhuma especialidade acadêmica para verificar que a lei que rege o plano de carreira, cargos e remuneração dos servidores da Educação Básica Pública Municipal de Ensino de Vilhena apresenta uma série de situações de resultados complexos, deixando os servidores em possibilidades de instabilidades jurídicas. A lei 147/2010, que entrou em vigor no início de maio de 2011, apresenta pontos conflitantes e, em alguns casos, salvo juízo especializado em contrário, inconstitucionais. O artigo 7º da lei 147/2010, por exemplo, especifica a criação de um único cargo de professor no quadro de pessoal permanente do Município de Vilhena, sugerindo a aglutinação num único cargo de docentes e de profissionais de coordenação e assessoramento pedagógico. Esse quadro genérico contraria o disposto no artigo 61 da LDB que considera profissionais da educação básica distribuídos em três categorias.
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Por este princípio de cargo único de profissional de educação, também são professores, conforme a letra “c” do § 5º do artigo 7º os técnicos em informática, profissional de nível médio com formação técnica para realizar reparos e manutenção, por exemplo. Também são professores os assistentes sociais (§ 7º do artigo 7º), o psicólogo educacional (§ 4º - art. 7º) e o fonoaudiólogo institucional (§ 6º - art 7º). É óbvio que estou aqui exagerando na interpretação, mas certamente possível, uma vez que todos esses cargos estão subordinados e condicionados pelo caput do artigo 7º e a ele se refere para efeitos de sentido e compreensão.
Por outro lado, § 6º do artigo 17 (lei 147/2010), distingue profissional de psicologia, de psicopedagogia e professor/orientador educacional. Já no anexo IV - tabela de vencimentos -mostra como cargos distintos o de professor e os de profissionais de coordenação pedagógica. No mesmo sentindo, o anexo V - que traz a descrição e especificação dos cargos - professor, administrador escolar, orientador educacional e pedagogo são tratados como cargos distintos e com funções específicas e não como um único cargo, como se anuncia no artigo 7º. Também é cargo distinto o professor que atua exclusivamente em sala de recursos multifuncionais, mas que não aparece em nenhum outro lugar da lei, ficando complicado saber, por exemplo, com que nível este profissional será identificado e como será o trânsito entre este e os outros cargos de professor, uma vez que os profissionais do quadro anterior com licenciatura serão reenquadrados como professor Nível III, exclusivamente.
Outro ponto de incongruência é o que a lei entende por nível. Para o inciso VIII do artigo 3º “nível é a posição que identifica, na estrutura de cada cargo, a escolaridade dos profissionais da educação”. Este conceito contraria o dispositivo presente no inciso I do § 1º do art. 7º, que registra: “Ao cargo de professor com investidura mediante concurso público(...) serão atribuídas especificações por Níveis de atuação conforme a área de formação docente”. Assim o §2º do artigo 25, vai dizer que somente ao professor é assegurada a progressão vertical por titulação. Questiona-se: se de fato existe apenas um cargo para professor e somente ele tem direito a progressão por que então dizer “que nível identifica a escolaridade dos profissionais de educação na estrutura de cada cargo”? Se existe um só cargo para professor e o nível indica a sua escolaridade, por que então distinguir professor de nível III - séries iniciais de professor nível III - séries finais do Ensino Fundamental, se todos, nessa situação, terão a mesma escolaridade? Se o nível indica escolaridade em cada cargo, por que a Secretaria Municipal de Educação irá providenciar lotação, ao seu critério e de acordo com formação, de um professor que já tem uma lotação fruto do seu concurso? Nível é a escolaridade, a função ou o cargo do servidor?
Além das questões anteriormente descritas, a nova lei que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração dos servidores da educação de Vilhena também promove alterações em anexos e artigos de lei que são, por ela mesma, revogados. O § 3º do art. 11 diz que “o anexo da lei 068/2002 será readequado para fins de adaptação das mudanças introduzidas na presente lei (...) passando a viger nos termos da presente lei”. Todavia, o parágrafo único do art. 41 da lei 147/2010 revoga a lei complementar 068 de 20 de setembro de 2002 e suas alterações. É impossível saber de fato o que está em vigor, pois além de não especificar quais são as alterações a serem feitas no anexo, ao mesmo tempo, a mesma lei que determina alterações no anexo revoga a lei da qual faz parte.
Somente esses apontamentos seriam suficientes para mostrar as situações delicadas que passam a vivenciar os servidores da educação do Município de Vilhena, com uma lei de difícil entendimento e que cria situações instáveis e a mercê da interpretação temporária e subjetiva de quem estiver nas pastas administrativas municipais, o que já seria um grande problema. Mas existe um ponto que faz dela uma bomba anunciada de problemas jurídicos: a progressão vertical de professor Nível I para professor Nível III.
Ainda que o inciso V do artigo 4º (lei 147/2010) considere como princípio de valorização a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, o benefício de progressão é de direito exclusivo dos professores concursados com nível médio de formação docente. O inciso I do artigo 37 diz que os professores anteriormente denominados de professores A receberão a denominação de professor Nível I e terão direito a progressão para o nível III, quando cumprida a exigência de habilitação em licenciatura plena. Além desse contraditório, o anúncio de lotação “conforme área de formação de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação” coloca os servidores em situações delicadas e, salvo melhor juízo, inconstitucionais.
Para uma melhor compreensão dessas questões vejamos alguns exemplos:
I) Professor Nível I que atua a mais de 5 anos na Educação Infantil numa sala de creche e requer progressão para o Nível III por ter concluído a licenciatura plena em pedagogia com habilitação em Orientação Escolar.
II) Professor Nível I que atua a mais de 10 anos na 5ª série do Ensino Fundamental e requer progressão para professor Nível III por ter concluído licenciatura plena em pedagogia.
III) Professor Nível I que há 4 anos recebe a gratificação de 25% por atuar na 2ª Série do Ensino Fundamental (art.28) e requer progressão funcional para o Nível III por ter concluído o curso em licenciatura plena em Letras-Português.
IV) Professor Nível I concursado a mais de 10 anos para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e requer progressão funcional para professor Nível III por ter concluído o curso em licenciatura plena em Psicologia.
V) Professor Nível I concursado a mais de 10 anos para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e requer progressão funcional para professor Nível III por ter concluído o curso em licenciatura plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar.
O problema aqui é estabelecer, em conformidade com o inciso I do artigo 37, qual será a nova lotação do servidor e seu respectivo reenquadramento funcional, já que terá que ser feita em conformidade com a sua formação. A primeira hipótese seria a de impossibilidade de progressão, pelo menos para os casos II e IV, já que se obervado o princípio da formação (e não o da escolaridade) passariam a ser pedagogo e psicológico, respectivamente. Explicitamente casos de mudança de cargos, impedidos pela Constituição. O direito do servidor estaria assim frustrado pelos limites de sua formação, ainda que ela corresponda às exigências legais para progressão: ter concluído a habilitação em licenciatura plena.
No caso do exemplo I, se aceito como legal a existência de um único cargo professor, haveria possibilidade de lotar o servidor como professor/Orientador Educacional, mas isso implicaria numa progressão derivada, já que as funções do professor Nível III são diferentes da de professor/Orientador Educacional. O mesmo poderia se aplicado, respeitando as especificidades de formação, para o caso V, de forma pacífica se o professor requerente concordasse com a nova função. Mas se ele não quiser ser supervisor porque fez concurso para professor?
Já o exemplo III é um caso singular. Além de reunir as características acima apontadas, tem em si a questão da perda gratificação se efetivada a progressão de Nível I para Nível III, uma vez que o professor deixaria de atuar na 2ª série para ser professor de disciplina específica. Ou seja: haveria uma mudança de funções e isso implicaria em prejuízos ao professor em vez de benefícios para sua valorização, como se crer fazer crer a nova legislação.
Não se pode esquecer, entretanto, que em todas essas situações (I, II, III, IV e V) estariam em conflito o cargo para o qual o servidor fez concurso como o novo para o qual ele seria nomeado. Aí está uma questão delicada do ponto vista jurídico. Consoante a Súmula 685/STF, “é inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. O entendimento aqui é que todo e qualquer provimento derivado do cargo público efetivo que implique a alteração das atribuições básicas (transferência, transformação, aproveitamento ou mudança de funções) para as quais o servidor fez concurso é inconstitucional.
Nesse sentido, em recente decisão sobre matéria idêntica (02/2011), o ministro Gilmar Mendes da segunda turma do Supremo Tribunal Federal diz que toda a forma de provimento derivado de servidor público em cargo diverso do que o detém é inconstitucional, sendo inadmissível o enquadramento do servidor em cargo diverso daquele que é titular. Cumpre esclarecer, todavia, que a progressão por titulação, nível a nível, desde que não se altere a função para qual o servidor fez concurso, não implica em afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Neste sentido, toda essa celeuma estaria resolvida se o legislador tivesse optado pela progressão de nível I para Nível III, sem a possibilidade de lotação em conformidade com a formação. Em outras palavras: nada disso estaria como problema se de fato tivesse tido a preocupação de verdadeiramente valorizar o professor.
Certamente, não teríamos uma lei genérica e que de fato não faz aquilo para o qual fora anunciada: estruturar a carreira do magistério de Vilhena. Na verdade, o que se tem, com essa lei, é um conjunto de informações descritivas, reunidas num texto com aparência de legislação, mas que não passa de um amontoado de informações contraditórias (mas com força de lei) que desde o dia primeiro de maio de 2011 está a reger a vida de todos os servidores de educação de Vilhena.
Pelos ditames dessa legislação, não existe carreira única de magistério, muito menos valorização dos profissionais da educação. O que existe é uma série de cargos de docentes, de especialistas em educação e técnicos, mas que não integram uma carreira única, ainda que pertençam ao mesmo quadro funcional. Isso sem falar no fato de que os grupos ocupacionais ANS, ATA 400, ASD 500 (descritos no anexo II) – são regidos pela lei complementar 008/96, cargos estes que conforme o disposto no artigo 6º da lei 147/2010, compõem a carreira dos servidores da educação básica municipal.
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